- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO III - DO PROCESSO CAUTELAR
- TÍTULO ÚNICO Das Medidas Cautelares
- CAPÍTULO I Das Disposições Gerais
- Art. 802. O requerido será citado, qualquer que seja o procedimento cautelar, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretende produzir.
- Parágrafo único. Conta-se o prazo, da juntada aos autos do mandado:
- I - de citação devidamente cumprido;
- II - da execução da medida cautelar, quando concedida liminarmente ou após justificação prévia.