Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
      • TÍTULO VI Da Suspensão e da Extinção do Processo de Execução
        • CAPÍTULO I Da Suspensão
          • Art. 792. Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação.
            • Parágrafo único. Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994)

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