- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO II Das Diversas Espécies de Execução
- CAPÍTULO IV Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
- SEÇÃO I Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- SUBSEÇÃO VII Da Alienação em Hasta Pública (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
- Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
- I - publicar o edital, anunciando a alienação;
- II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
- III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
- IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
- V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
- VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.