• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
      • TÍTULO II Das Diversas Espécies de Execução
        • CAPÍTULO IV Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
          • SEÇÃO I Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            • SUBSEÇÃO VII Da Alienação em Hasta Pública (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
              • Art. 705. Cumpre ao leiloeiro:
                • I - publicar o edital, anunciando a alienação;
                • II - realizar o leilão onde se encontrem os bens, ou no lugar designado pelo juiz;
                • III - expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias;
                • IV - receber do arrematante a comissão estabelecida em lei ou arbitrada pelo juiz;
                • V - receber e depositar, dentro em 24 (vinte e quatro) horas, à ordem do juiz, o produto da alienação;
                • VI - prestar contas nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes ao depósito.