• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
      • TÍTULO II Das Diversas Espécies de Execução
        • CAPÍTULO IV Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente
          • SEÇÃO I Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
            • SUBSEÇÃO II Da Citação do Devedor e da Indicação de Bens (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
              • Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • § 1º Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
                • § 2º Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do executado. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).