Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
TÍTULO II
Das Diversas Espécies de Execução
CAPÍTULO III
Da Execução das Obrigações de Fazer e de Não Fazer
SEÇÃO I
Da Obrigação de Fazer
Art. 635.
Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.