- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
- TÍTULO I Da Execução em Geral
- CAPÍTULO I Das Partes
- Art. 571. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, este será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro em 10 (dez) dias, se outro prazo não Ihe foi determinado em lei, no contrato, ou na sentença.
- § 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercitou no prazo marcado.
- § 2º Se a escolha couber ao credor, este a indicará na petição inicial da execução.