- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO X Dos Recursos
- CAPÍTULO VII Da Ordem dos Processos no Tribunal
- Art. 556. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator, ou, se este for vencido, o autor do primeiro voto vencedor.
- Parágrafo único. Os votos, acórdãos e demais atos processuais podem ser registrados em arquivo eletrônico inviolável e assinados eletronicamente, na forma da lei, devendo ser impressos para juntada aos autos do processo quando este não for eletrônico. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).