- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO X Dos Recursos
- CAPÍTULO II Da Apelação
- Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
- IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;(Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
- VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
- VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; (Incluído pela Lei nº 10.352, de 2001)