Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO X
Dos Recursos
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 503.
A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Parágrafo único.
Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.