Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VIII Da Sentença e da Coisa Julgada
          • SEÇÃO I Dos Requisitos e dos Efeitos da Sentença
            • Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
              • Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

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