- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO VII Da Audiência
- SEÇÃO III Da Instrução e Julgamento
- Art. 457. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato.
- § 1º Quando o termo for datilografado, o juiz Ihe rubricará as folhas, ordenando que sejam encadernadas em volume próprio.
- § 2º Subscreverão o termo o juiz, os advogados, o órgão do Ministério Público e o escrivão.
- § 3º O escrivão trasladará para os autos cópia autêntica do termo de audiência.
- § 4º Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 169 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.419, de 2006).