Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO VI
Das Provas
SEÇÃO VI
Da Prova Testemunhal
SUBSEÇÃO II
Da Produção da Prova Testemunhal
Art. 418.
O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
II -
a acareação de duas ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado, que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.