Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO VI
Das Provas
SEÇÃO V
Da Prova Documental
SUBSEÇÃO III
Da Produção da Prova Documental
Art. 396.
Compete à parte instruir a petição inicial (art. 283), ou a resposta (art. 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.