• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO V Da Prova Documental
            • SUBSEÇÃO I Da Força Probante dos Documentos
              • Art. 385. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
                • § 1º Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
                • § 2º Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo.