Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO VI
Das Provas
SEÇÃO V
Da Prova Documental
SUBSEÇÃO I
Da Força Probante dos Documentos
Art. 371.
Reputa-se autor do documento particular:
I -
aquele que o fez e o assinou;
II -
aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III -
aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.