- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO VI Das Provas
- SEÇÃO V Da Prova Documental
- SUBSEÇÃO I Da Força Probante dos Documentos
- Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
- I - no dia em que foi registrado;
- II - desde a morte de algum dos signatários;
- III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
- IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
- V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.