• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO VI Das Provas
          • SEÇÃO V Da Prova Documental
            • SUBSEÇÃO I Da Força Probante dos Documentos
              • Art. 370. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Mas, em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
                • I - no dia em que foi registrado;
                • II - desde a morte de algum dos signatários;
                • III - a partir da impossibilidade física, que sobreveio a qualquer dos signatários;
                • IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
                • V - do ato ou fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.