Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO VI
Das Provas
SEÇÃO IV
Da Exibição de Documento ou Coisa
Art. 359.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar:
I -
se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. 357;
II -
se a recusa for havida por ilegítima.