• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO IX Da Liquidação de Sentença (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
          • Art. 475-D. Requerida a liquidação por arbitramento, o juiz nomeará o perito e fixará o prazo para a entrega do laudo. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)
            • Parágrafo único. Apresentado o laudo, sobre o qual poderão as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferirá decisão ou designará, se necessário, audiência. (Incluído pela Lei nº 11.232, de 2005)