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Texto Completo
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VIII
Do Procedimento Ordinário
CAPÍTULO IV
Das Providências Preliminares
SEÇÃO I
Do Efeito da Revelia
Art. 324.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorreu o efeito da revelia, mandará que o autor especifique as provas que pretenda produzir na audiência. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)