• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
        • CAPÍTULO I Da Petição Inicial
          • SEÇÃO II Do Pedido
            • Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
              • § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
                • I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
                • II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
                • III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
              • § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.