- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO VIII Do Procedimento Ordinário
- CAPÍTULO I Da Petição Inicial
- SEÇÃO II Do Pedido
- Art. 292. É permitida a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
- § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação:
- I - que os pedidos sejam compatíveis entre si;
- II - que seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
- III - que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
- § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, admitir-se-á a cumulação, se o autor empregar o procedimento ordinário.