Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO VII
Do Processo e do Procedimento
CAPÍTULO III
Do Procedimento Sumário
Art. 275.
Observar-se-á o procedimento sumário: (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)
Parágrafo único.
Este procedimento não será observado nas ações relativas ao estado e à capacidade das pessoas. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995)