Pesquisa Avançada
  • CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO V Dos Atos Processuais
        • CAPÍTULO IV Das Comunicações dos Atos
          • SEÇÃO IV Das Intimações
            • Art. 242. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
              • § 1º Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.

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