Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO V
Dos Atos Processuais
CAPÍTULO IV
Das Comunicações dos Atos
SEÇÃO IV
Das Intimações
Art. 242.
O prazo para a interposição de recurso conta-se da data, em que os advogados são intimados da decisão, da sentença ou do acórdão.
§ 1º
Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença.