Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO V
Dos Atos Processuais
CAPÍTULO IV
Das Comunicações dos Atos
SEÇÃO IV
Das Intimações
Art. 236.
No Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial.
§ 2º
A intimação do Ministério Público, em qualquer caso será feita pessoalmente.