Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o no II deste artigo. (Renumerado do Parágrafo único pela Lei nº 7.359, de 1985)