Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
IV - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)