Art. 232. São requisitos da citação por edital: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)