Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO V
Dos Atos Processuais
CAPÍTULO IV
Das Comunicações dos Atos
SEÇÃO III
Das Citações
Art. 224.
Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.(Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)