- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO V Dos Atos Processuais
- CAPÍTULO IV Das Comunicações dos Atos
- SEÇÃO III Das Citações
- Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 1993)
- a) nas ações de estado; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
- b) quando for ré pessoa incapaz; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
- c) quando for ré pessoa de direito público; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
- d) nos processos de execução; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
- e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência; (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)
- f) quando o autor a requerer de outra forma. (Incluído pela Lei nº 8.710, de 1993)