Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO V
Dos Atos Processuais
CAPÍTULO IV
Das Comunicações dos Atos
SEÇÃO III
Das Citações
Art. 218.
Também não se fará citação, quando se verificar que o réu é demente ou está impossibilitado de recebê-la.
§ 3º
A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa do réu.