- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO V Dos Atos Processuais
- CAPÍTULO III Dos Prazos
- SEÇÃO I Das Disposições Gerais
- Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas e executar os atos processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados:
- I - da data em que houver concluído o ato processual anterior, se Ihe foi imposto pela lei;
- II - da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
- Parágrafo único. Ao receber os autos, certificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no no II.