- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO V Dos Atos Processuais
- CAPÍTULO III Dos Prazos
- SEÇÃO I Das Disposições Gerais
- Art. 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
- § 2º Os prazos somente começam a correr do primeiro dia útil após a intimação (art. 240 e parágrafo único).(Redação dada pela Lei nº 8.079, de 1990)