• CPC (L5869) Código de Processo Civil
    • LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
      • TÍTULO V Dos Atos Processuais
        • CAPÍTULO III Dos Prazos
          • SEÇÃO I Das Disposições Gerais
            • Art. 182. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. O juiz poderá, nas comarcas onde for difícil o transporte, prorrogar quaisquer prazos, mas nunca por mais de 60 (sessenta) dias.
              • Parágrafo único. Em caso de calamidade pública, poderá ser excedido o limite previsto neste artigo para a prorrogação de prazos.