- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO V Dos Atos Processuais
- CAPÍTULO III Dos Prazos
- SEÇÃO I Das Disposições Gerais
- Art. 181. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.
- § 1º O juiz fixará o dia do vencimento do prazo da prorrogação.
- § 2º As custas acrescidas ficarão a cargo da parte em favor de quem foi concedida a prorrogação.