- CPC (L5869) Código de Processo Civil
- LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
- TÍTULO V Dos Atos Processuais
- CAPÍTULO I Da Forma dos Atos Processuais
- SEÇÃO III Dos Atos do Juiz
- Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
- § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)