Pesquisa Avançada
CPC (L5869)
Código de Processo Civil
LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO
TÍTULO IX
Do Processo Nos Tribunais
CAPÍTULO III
Da Homologação de Sentença Estrangeira
Art. 483.
A sentença proferida por tribunal estrangeiro não terá eficácia no Brasil senão depois de homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único.
A homologação obedecerá ao que dispuser o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.