• CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
      • TÍTULO IV Administração Tributária
        • CAPÍTULO I Fiscalização
          • Art. 200. As autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, e reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação dê medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.