- CTN (L5172) Código Tributário Nacional
- LIVRO SEGUNDO - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
- TÍTULO I Legislação Tributária
- CAPÍTULO IV Interpretação e Integração da Legislação Tributária
- Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
- I - a analogia;
- II - os princípios gerais de direito tributário;
- III - os princípios gerais de direito público;
- IV - a eqüidade.
- § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
- § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.