- CTN (L5172) Código Tributário Nacional
- LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TÍTULO III Impostos
- CAPÍTULO III Impostos Sobre o Patrimônio e a Renda
- SEÇÃO I Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural
- Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
- Art. 30. A base do cálculo do imposto é o valor fundiário.
- Art. 31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.