- CTN (L5172) Código Tributário Nacional
- LIVRO PRIMEIRO - SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
- TÍTULO III Impostos
- CAPÍTULO I Disposições Gerais
- Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
- Art. 17. Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas.
- Art. 18. Compete:
- I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
- II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos Municípios.