• CTN (L5172) Código Tributário Nacional
    • DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
      • Art. 210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
        • Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.