- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
- TÍTULO I Da Qualificação e Inscrição
- CAPÍTULO IV Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento
- Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
- § 3º Os delegados a que se refere êste artigo serão registrados perante os juizes eleitorais, a requerimento do presidente do Diretório Municipal.