Pesquisa Avançada
  • CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
      • TÍTULO I Da Qualificação e Inscrição
        • CAPÍTULO IV Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento
          • Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
            • § 2º Perante os preparadores, cada partido poderá nomear até 2 (dois) delegados, que assistam e fiscalizem os seus atos.

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