- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
- TÍTULO I Da Qualificação e Inscrição
- CAPÍTULO IV Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento
- Art. 66. É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
- III - examinar, sem perturbação do serviço e em presença dos servidores designados, os documentos relativos ao alistamento eleitoral, podendo dêles tirar cópias ou fotocópias.