Pesquisa Avançada
CE (L4737)
Código Eleitoral
PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
TÍTULO I
Da Qualificação e Inscrição
CAPÍTULO IV
Dos Delegados de Partido Perante o Alistamento
Art. 66.
É licito aos partidos políticos, por seus delegados:
II -
promover a exclusão de qualquer eleitor inscrito ilegalmente e assumir a defesa do eleitor cuja exclusão esteja sendo promovida;