- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
- TÍTULO I Da Qualificação e Inscrição
- CAPÍTULO II Da Transferência
- Art. 61. Somente será concedida transferência ao eleitor que estiver quite com a Justiça Eleitoral.
- § 3º O pagamento da multa, em qualquer das hipóteses dos parágrafos anteriores, será comunicado ao juízo de origem para as necessárias anotações.