- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
- TÍTULO I Da Qualificação e Inscrição
- Art. 48. O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.