• CE (L4737) Código Eleitoral
    • PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
      • TÍTULO I Da Qualificação e Inscrição
        • Art. 47. As certidões de nascimento ou casamento, quando destinadas ao alistamento eleitoral, serão fornecidas gratuitamente, segundo a ordem dos pedidos apresentados em cartório pelos alistandos ou delegados de partido.
          • § 4º A infração ao disposto neste artigo sujeitará o escrivão às penas do Art. 293. (§ 3º acrescentado pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966 e renumerado pela Lei nº 6.018, de 2.1.1974)