- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
- TÍTULO I Da Qualificação e Inscrição
- Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.
- § 3º O eleitor ficará vinculado permanentemente à seção eleitoral indicada no seu título, salvo:
- I - se se transferir de zona ou Município hipótese em que deverá requerer transferência.