- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE TERCEIRA - DO ALISTAMENTO
- TÍTULO I Da Qualificação e Inscrição
- Art. 46. As folhas individuais de votação e os títulos serão confeccionados de acordo com o modelo aprovado pelo Tribunal, Superior Eleitoral.
- § 1º Da folha individual de votação e do título eleitoral constará a indicação da seção em que o eleitor tiver sido inscrito a qual será localizada dentro do distrito judiciário ou administrativo de sua residência e o mais próximo dela, considerados a distância e os meios de transporte.