- CE (L4737) Código Eleitoral
- PARTE SEGUNDA - DOS ÓRGÃOS DA JUSTIÇA ELEITORAL
- TÍTULO IV Das Juntas Eleitorais
- Art. 38. Ao presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos.
- § 1º É obrigatória essa nomeação sempre que houver mais de dez urnas a apurar.
- § 2º Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma.
- § 3º Além dos secretários a que se refere o parágrafo anterior, será designado pelo presidente da Junta um escrutinador para secretário-geral competindo-lhe;
- I - lavrar as atas;
- II - tomar por termo ou protocolar os recursos, neles funcionando como escrivão;
- III - totalizar os votos apurados.